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Imposto de Renda e INSS são contribuições comuns aos trabalhadores brasileiros com carteira assinada. Para o cálculo deve-se observar a tabela vigente do inss e irrf, o cálculo abaixo toma como base a tabela estabelecida para o ano 2014.
Imposto de Renda e INSS são contribuições comuns aos trabalhadores brasileiros com carteira assinada. Para o cálculo deve-se observar a tabela vigente do inss e irrf, o cálculo abaixo toma como base a tabela estabelecida para o ano 2014.
Exemplo base ano 2014: Um colaborador
que ganha R$ 2.500 e tem um filho como dependente legal pagará 7,5% de IR e 11%
de INSS. O cálculo do desconto deve ser feito da seguinte forma:
Salário bruto menos o valor dedutível por dependente legal e desconto de 11% de INSS. Em números, isso representa: R$ 2.500 - R$ 275 (11% de INSS) - R$ 179,71 (desconto do dependente) = R$ 2.045,29(base de cálculo). O empregado deve multiplicar a base de cálculo por 7,5 (alíquota de IR) e dividir por 100. Sobre o resultado, subtrair os R$ 134,08 (dedução estabelecida para salários entre R$ 1.787,78 a R$ 2.679,29). O resultado final será o valor do IR a ser descontado mensalmente: R$ 19,32.CÁLCULO DO IMPOSTO DE RENDA
Quem pode ser considerado Dependente?
§ 1º Poderão ser considerados como
dependentes, observado o disposto nos
arts. 4º, § 3º, e 5º, parágrafo único
(Lei nº 9.250, de 1995, art. 35):
I - o cônjuge;
II - o companheiro ou a companheira, desde que haja vida em comum por mais de cinco anos, ou por período menor se da união resultou filho;
III - a filha, o filho, a enteada ou o enteado, até vinte e um anos, ou de qualquer idade quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho;
IV - o menor pobre, até vinte e um anos, que o contribuinte crie e eduque e do qual detenha a guarda judicial;
V - o irmão, o neto ou o bisneto, sem arrimo dos pais, até vinte e um anos, desde que o contribuinte detenha a guarda judicial, ou de qualquer idade quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho;
VI - os pais, os avós ou os bisavós, desde que não aufiram rendimentos, tributáveis ou não, superiores ao limite de isenção mensal; VII - o absolutamente incapaz, do qual o contribuinte seja tutor ou curador.
II - o companheiro ou a companheira, desde que haja vida em comum por mais de cinco anos, ou por período menor se da união resultou filho;
III - a filha, o filho, a enteada ou o enteado, até vinte e um anos, ou de qualquer idade quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho;
IV - o menor pobre, até vinte e um anos, que o contribuinte crie e eduque e do qual detenha a guarda judicial;
V - o irmão, o neto ou o bisneto, sem arrimo dos pais, até vinte e um anos, desde que o contribuinte detenha a guarda judicial, ou de qualquer idade quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho;
VI - os pais, os avós ou os bisavós, desde que não aufiram rendimentos, tributáveis ou não, superiores ao limite de isenção mensal; VII - o absolutamente incapaz, do qual o contribuinte seja tutor ou curador.
§ 2º Os dependentes a que referem os
incisos III e V do parágrafo anterior poderão ser assim considerados quando
maiores até vinte e quatro anos de idade, se ainda estiverem cursando
estabelecimento de ensino superior ou escola técnica de segundo grau (Lei
nº 9.250, de 1995, art. 35, § 1º).
§ 3º Os dependentes comuns poderão,
opcionalmente, ser considerados por qualquer um dos cônjuges (Lei nº
9.250, de 1995, art. 35, § 2º).
§ 4º No caso de filhos de pais
separados, poderão ser considerados dependentes os que ficarem sob a
guarda do contribuinte, em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado
judicialmente (Lei nº 9.250, de 1995, art. 35, § 3º).
§ 5º É vedada a dedução concomitante
do montante referente a um mesmo dependente, na determinação da base
de cálculo do imposto, por mais de um contribuinte (Lei nº 9.250, de 1995,
art. 35, § 4º)
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